Fica criado, pela Lei Nº 6.144, de 10 de novembro de 1994, o município de Brejo de Areia, com sede no Povoado Brejo de Areia, a ser desmembrado do município de Altamira do Maranhão, subordinado à Comarca de Vitorino Freire. O município de Brejo de Areia limita-se ao Norte com o município de Altamira do Maranhão; a Leste com o município de Vitorino Freire; a Oeste com o município de Santa Luzia e ao Sul com o município de Paulo Ramos.
Gentílico: brejareiense ou brejense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município com a denominação de Brejo de Areia, pela lei estadual nº 6144, de 10-11-1994, desmembrado de Altamira do Maranhão. Sede no atual distrito de Brejo de Areia ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-011997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
BREJO DE AREIA
Lei n° 6.144 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de BREJO DE AREIA e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1° - Fica criado o Município de Brejo de Areia, com sede no Povoado Brejo de Areia, a ser desmembrado do Município de Altamira do Maranhão, subordinado à Comarca de Vitorino Freire.
Art.2° - O Município de Brejo de Areia limita-se ao Norte com o Município de Altamira do Maranhão; a Leste com o Município de Vitorino Freire; a Oeste com o Município de Santa Luzia e ao Sul com o Município de Paulo Ramos.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de ALTAMIRA:
Começa nos limites de Altamira do Maranhão e Santa Luzia, nas proximidades do Centro do Milton, daí seguindo pela estrada carroçável até o Povoado Chapadinha; daí segue em linha reta até o Centro da Conceição; daí seguindo em linha reta até o Centro do Pedão; daí segue pela estrada carroçável o Olho D’Aguinha e seguindo em linha reta até o Povoado São João dos Pretos; daí segue por uma estrada carroçável passando pelo Centro do Julião até o Povoado Balanço.
b) Com o Município de VITORINO FREIRE:
Começa no Povoado Balanço e mantendo os atuais limites de Altamira do Maranhão com Vitorino Freire.
c) Com o Município de PAULO RAMOS:
Conserva os atuais limites municipais entre Paulo Ramos e Altamira do Maranhão.
d) Com o Município de SANTA LUZIA:
Começa no ponto de convergência dos Municípios de Paulo Ramos, Santa Luzia e Brejo de Areia ora criado; daí segue pela linha reta de limites entre os Municípios de Santa Luzia e Altamira do Maranhão, até o Povoado Centro Milton, partindo de uma linha do antigo limite dos Municípios.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Brejo de Areia do Maranhão serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da Republica.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊIA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 318/94
AUTORIA DO DEPUTADO RAIMUNDO LEAL
BREJO DE AREIA
Lei n° 7.526 de 19 de Junho de 2000. ALTERA os dispositivos da Lei 6.144, de 10 de novembro de 1994 que cria o Município de BREJO DE AREIA e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 2º e suas alíneas “b”, “c” e “d” da Lei nº 6.144, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Município de Brejo de Areia limita-se ao Norte com o Município de Altamira do Maranhão; a Leste com o Município de Vitorino Freire; a Oeste com o Município de Santa Luzia; ao Sul com o Município de Paulo Ramos.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de VITORINO FREIRE:
Começa no cruzamento da estrada Inhuma/Lagoa Grande com o Igarapé Timbira, daí desce pelo Igarapé Timbira até a foz da Lagoa do Abano (próximo á localidade Timbira); daí segue em linha reta para a nascente do Igarapé Faveira, descendo pelo divisor de águas entre o Igarapé Mamorana e o Rio Grajaú até a nascente do Igarapé Água Preta.
b) Com o Município de PAULO RAMOS:
Começa no Povoado do Centro do Mundico, exclusive, e segue em linha reta em rumo sudoeste até o povoado de Duas Lagoas, exclusive, e daí em sentido oeste até o povoado de Serra dos Montes, inclusive. Deste último toma outra linha reta no sentido sudoeste até o povoado de Serra Grande, inclusive de onde parte em linha reta, até o ponto de coordenadas UTM E 429237, N9504130.
c) Com o Município de SANTA LUZIA:
Começa na interseção dos limites dos Municípios de Santa Luzia com Paulo Ramos, daí segue pelo talvegue do Igarapé do Bezerra, a jusante até a sua foz no rio Zutiua, daí segue pelo rio Zutiua, a jusante até o ponto 6, foz do Igarapé Serrinha, daí segue pelo Igarapé Serrinha, a montante até o ponto 7, ponte sobre o igarapé Serrinha na estrada São Domingos – Brejo da Fortuna, daí por um alinhamento reto no sentido nordeste com um azimute de 70° para o ponto 8, divisor de águas Grajaú / Zutiua”.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A
Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete da Governadora a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 19 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da Republica.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Chefe do Gabinete da Governadora
RAIMUNDO SOARES CUTRIM
Gerente de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 122 DE 26 DE JUNHO DE 2000
PROJETO DE LEI N° 075/2000
AUTORIA DO DEPUTADO CARLOS MILHOMEM
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.